Quinta-feira, 
05 de Novembro de 2026 - 

Notícias

Previsão do tempo

Segunda-feira - Porto ...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - Porto A...

Máx
35ºC
Min
24ºC
Parcialmente Nublado

Terceira Seção reconhece relevância sobre exigência de laudo técnico para avaliar personalidade do agente na dosimetria da pena

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a relevância da questão federal, pela técnica de formação de precedente qualificado, em recurso que discute se, para a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente, prevista no artigo 59, caput, do Código Penal (CP), é indispensável laudo técnico elaborado por profissional habilitado, ou se o julgador pode fundamentar a vetorial em outros elementos concretos extraídos dos autos.Ao admitir a controvérsia, registrada como Tema de Relevância 1.481, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), ministro Sérgio Kukina, destacou que a discussão se limita à interpretação da norma federal, sem reexame do conjunto fático-probatório. O colegiado entendeu pela desnecessidade da suspensão dos processos pendentes que tratam da mesma matéria.​​​​​​​​​O presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), ministro Sérgio Kukina​Tema terá impacto sobre inúmeros processos em tramitação pelo paísO ministro ressaltou que, embora a jurisprudência do STJ admita há mais de uma década a valoração da personalidade do agente com base em elementos concretos e inpidualizados extraídos dos autos, ainda há decisões nas instâncias ordinárias que condicionam a valoração negativa dessa característica à existência de laudo técnico.Kukina recordou que o relatório do grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre dosimetria da pena, publicado em 2022, revelou pesquisa realizada com magistrados que demonstrou persidade de práticas jurisdicionais quanto à utilização da vetorial, ao mesmo tempo em que registrou como orientação uníssona do STJ a dispensabilidade do laudo técnico.Nesse sentido, o ministro salientou que a 26ª edição do Jurisprudência em Teses, publicada em 2014, já apontava a dispensabilidade do laudo técnico para a valoração da personalidade do agente. Também mencionou o Tema 1.077 (recurso repetitivo julgado em 2021), que, apesar de não ter tratado diretamente da matéria, fixou parâmetros relacionados à aferição dessa circunstância."A permanência de compreensões distintas quanto à necessidade de laudo técnico para a valoração da personalidade compromete a aplicação uniforme da norma federal e favorece a interposição sucessiva de recursos, além da expressiva impetração de habeas corpus", acrescentou o relator.Sérgio Kukina enfatizou ainda que a questão ultrapassa os interesses subjetivos das partes, não se restringindo à solução de um caso concreto. Para ele, a definição da relevância repercutirá na inpidualização da pena e na fundamentação das decisões, conferindo uniformidade na interpretação do artigo 59 do CP.Saiba mais sobre o regime da relevânciaIntroduzido na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 125, o regime da relevância no STJ foi regulamentado por meio da Lei 15.484/2026 e da Emenda Regimental 55/2026. As mudanças começaram a valer oficialmente a partir do dia 3 de setembro.Com o novo sistema, a parte recorrente deve demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a existência de relevância econômica, política, social ou jurídica da questão de direito federal infraconstitucional discutida no recurso especial – mesmo nos casos de relevância presumida pela Constituição – sob pena de inadmissão do recurso ainda nos tribunais de origem ou de não conhecimento pelo tribunal superior.No âmbito do STJ, estão previstos três modelos principais de análise da relevância. No modelo preferencial bifásico, a existência da relevância é inicialmente analisada em sessão virtual e, se reconhecida, o processo é posteriormente julgado em sessão presencial para fixação de tese jurídica. No modelo sumário, a deliberação ocorre em uma única sessão virtual, seja para reconhecer a relevância e reafirmar jurisprudência dominante do Tribunal, seja para rejeitar a relevância ou reconhecer o não cabimento do recurso especial, com a fixação de tese negativa. Por fim, a relevância também pode ser examinada com efeitos restritos ao caso concreto, sem formação de precedente qualificado. Leia o acórdão no REsp 2.279.795.
05/11/2026 (00:00)
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia